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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.258.485

Restituição de veículo apreendido: interesse ao processo

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INTERESSE AO PROCESSO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em demanda que busca a restituição de veículo apreendido no curso de persecuções penais correlatas a operações de combate ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais.

2. O veículo foi apreendido na residência de investigado, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, em contexto de ocultação patrimonial associado à atuação de organização criminosa, havendo documentos apresentados pela agravante indicando titularidade formal do bem.

3. Juízo de primeiro grau e Tribunal de origem indeferiram a restituição, por reconhecerem que a apreensão do bem ainda interessa ao processo. A instância de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o veículo apreendido ainda interessa ao processo criminal, impedindo sua restituição nos termos do art. 118 do CPP; e (ii) saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O art. 118 do CPP impede a restituição de coisas apreendidas antes do trânsito em julgado quando interessarem ao processo, hipótese reconhecida pelas instâncias ordinárias.

6. O acórdão recorrido assentou a existência de fundadas razões para manutenção da medida constritiva no interesse do processo, diante do contexto de ocultação patrimonial e da apreensão do veículo na residência de investigado.

7. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para concluir pela ausência de interesse do bem ao processo, exigiria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

8 . Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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