TSTAg-AIRR 0000457-83.2022.5.05.0038
Gratuidade de justiça: pessoa jurídica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gratuidade de justiça
- Pessoa jurídica
- Deserção do apelo
- Ausência de preparo
- Não comprovação de insuficiência econômica
- Regularização do preparo não atendida após concessão de prazo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO APELO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NÃO ATENDIDA APÓS CONCESSÃO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula n.º 463, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. 2. Na hipótese, o Juízo de prelibação indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita requerido pela ré em sede de recursal, porque a parte recorrente não comprovou a sua insuficiência econômica. No entanto, concedeu prazo à demandada para a regularização do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial n.º 269, II, da SbDI-1 do TST, o que não foi atendido, motivo pelo qual denegou seguimento ao recurso de revista. 3. Logo, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto a inobservância do pressuposto extrínseco do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator