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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.412.619

Vícios inexistentes: prova ilícita e fonte independente

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PROVA ILÍCITA E FONTE INDEPENDENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental, com alegação de contradição e omissão, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. Fato relevante. A defesa aponta referência, na denúncia, a pen drive reputado ilícito, sustenta que as diligências investigativas e as provas utilizadas para a condenação derivaram dessa prova e requer a aplicação do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, além de prequestionamento constitucional.

3. As decisões anteriores. O acórdão embargado assentou que as diligências investigativas e as provas utilizadas para a condenação tiveram origem autônoma, identificando os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe contradição ou omissão no acórdão embargado quanto ao nexo entre a prova reputada ilícita (pen drive) e as diligências subsequentes, bem como quanto à aplicação do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, em embargos de declaração, é possível o enfrentamento de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à revisão da conclusão adotada mediante nova apreciação da controvérsia.

6. A contradição apontada pela defesa não se estabelece entre fundamentos do acórdão embargado, mas contrapõe trecho da denúncia à conclusão do Tribunal de origem reproduzida no julgamento do agravo regimental, hipótese que não configura vício integrativo.

7. A referência ao pen drive na denúncia, isoladamente, não afasta a premissa de que as diligências investigativas e as provas utilizadas para a condenação tiveram origem autônoma; a alteração dessa conclusão demandaria exame do nexo causal entre o conteúdo do dispositivo e as providências subsequentes, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

8. Inexiste omissão quanto ao art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, pois o acórdão embargado reconheceu que a definição de fonte independente envolve questão jurídica, mas consignou que, no caso concreto, a insurgência exige revisão da premissa fática relativa à autonomia da investigação, razão pela qual foi mantida a incidência da Súmula n. 83/STJ.

9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.

10. Os embargos manifestam inconformismo com os fundamentos e o resultado do julgamento, evidenciando pretensão de rediscussão inadequada à via integrativa.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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