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Jurisprudências

TSTAIRR 0000620-12.2023.5.13.0004

Execução: competência da justiça do trabalho

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. Conforme o entendimento consolidado desta Corte Superior, nas hipóteses em que a execução contra o devedor principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal para que o credor possa se voltar contra o devedor subsidiário, permanecendo com a Justiça do Trabalho, nesse caso, a competência para o processamento da execução. Inclusive, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 (DEJT 22/05/2025), fixou a tese jurídica correspondente ao Tema nº 133 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, nos seguintes termos: ”A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e a possibilidade de redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária, sem a necessidade de prévio esgotamento dos atos executivos contra a devedora principal (empresa em recuperação judicial), decidiu em estrita observância ao entendimento consolidado desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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