STFARE 1.605.349 AgR
Prequestionamento: inovação recursal
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Prequestionamento
- Inovação recursal
- Reincidência
- Princípio da individualização da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, ao fundamento da ausência de prequestionamento da matéria constitucional. A parte agravante sustenta que a tese relativa ao afastamento da reincidência teria sido apreciada pelo Tribunal de origem, requerendo o processamento do recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a tese deduzida no recurso extraordinário acerca da violação ao princípio da individualização da pena em decorrência do reconhecimento indevido da reincidência foi efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, de modo a caracterizar o indispensável prequestionamento da matéria constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. O Tribunal de origem examinou exclusivamente a adequação da fração de aumento aplicada em razão da reincidência, reconhecendo sua incidência e apenas reduzindo o percentual de exasperação da pena.
6. No recurso extraordinário, a defesa passou a sustentar fundamento diverso, consistente na inexistência da própria reincidência, sob o argumento de que não estariam preenchidos os requisitos do art. 63 do Código Penal, em razão da data de consumação do delito.
7. A controvérsia relativa à configuração da reincidência não foi objeto de debate nem de deliberação pelo Tribunal de origem, tampouco foi suscitada em embargos de declaração.
8. A ausência de prévio enfrentamento da matéria constitucional atrai a incidência da Súmula 282 do STF, o que impede o conhecimento da controvérsia em sede extraordinária.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.