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Jurisprudências

STJAREsp 2.353.070

Roubo majorado: alegação de ausência de provas para a condenação de um dos acusados

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Alegação de ausência de provas para a condenação de um dos acusados
  • Insuficiência probatória não verificada
  • Depoimentos das vítimas e elementos probatórios coligidos
  • Modus operandi que justifica a exasperação
  • Aplicação da atenuante da confissão espontânea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MODUS OPERANDI QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULAS Nº 7 E 231 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a defesa busca: (i) a absolvição de Alex Silva de Oliveira por ausência de provas; (ii) a fixação da pena-base no mínimo legal para Karoline Alves dos Santos e Luís Witallo Veloso de Sousa, alegando que a valoração negativa das circunstâncias do crime não foi devidamente fundamentada; e (iii) a aplicação da atenuante da confissão espontânea para Luís Witallo Veloso de Sousa com redução da pena abaixo do mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação de Alex Silva de Oliveira pelo crime de roubo majorado; (ii) analisar a legalidade da valoração negativa das circunstâncias do crime para fins de elevação da pena-base dos recorrentes Karoline Alves dos Santos e Luís Witallo Veloso de Sousa; e (iii) avaliar a possibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea do recorrente Luís Witallo Veloso de Sousa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação de Alex Silva de Oliveira encontra-se respaldada em provas consistentes, incluindo depoimentos das vítimas, que foram firmes em reconhecê-lo como um dos participantes do roubo, bem como em outros elementos probatórios (auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, autos de reconhecimento e depoimentos testemunhais), os quais corroboram a autoria e materialidade do delito.

4. Quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal para Karoline Alves dos Santos e Luís Witallo Veloso de Sousa, observa-se que o Tribunal de origem justificou a exasperação com base no modus operandi do crime, que ocorreu em via pública e em horário diurno, demonstrando a reprovabilidade da conduta, o que constitui fundamentação idônea.

5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme pleiteado para Luís Witallo Veloso de Sousa, não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a orientação da Súmula nº 231 do STJ.

6. A revisão das conclusões sobre a suficiência de provas e a dosimetria da pena demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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