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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.398

Salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus que visava à concessão de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente em razão da importação de sementes, do plantio e da utilização de Cannabis sativa para tratamento medicinal.

2. O Agravante sustenta imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa e afirma preencher requisitos para o cultivo e extração artesanal, juntando certificados de cursos e demais documentos. A decisão agravada consignou ausência de prova pré-constituída idônea e atualizada quanto aos requisitos exigidos, mantendo-se por seus próprios fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais sem a comprovação documental exigida, incluindo autorização da ANVISA, prescrição e laudo médico atualizados e laudo técnico sobre o cultivo.

3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Agravante não apresentou elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual a decisão agravada é mantida por seus próprios fundamentos.

5. A concessão de salvo-conduto, em sede de habeas corpus, exige prova pré-constituída idônea e atualizada da necessidade terapêutica e da segurança do manejo, incluindo: autorização especial da ANVISA (importação excepcional, conforme RDC n. 660/2022), prescrição médica e laudo médico atualizados e firmados por profissional habilitado e especializado, laudo técnico de engenheiro agrônomo compatível com a prescrição, comprovação de capacidade técnica para manejo e extração artesanal e demonstração de incapacidade financeira para aquisição do medicamento industrializado.

6. Os certificados de baixa carga horária apresentados não comprovam capacidade técnica mínima para a extração da substância terapêutica da Cannabis sativa com precisão de dosagem, sendo insuficientes para a segurança do paciente e da coletividade.

7. O recente enfrentamento do tema pela Primeira Seção, em Incidente de Assunção de Competência, reconheceu a necessidade de regulamentação administrativa, com enfoque em autorização sanitária restrita a pessoas jurídicas para fins medicinais, circunstância que reforça o rigor probatório e não autoriza, no momento, a ampliação judicial para pessoas físicas sem atendimento cumulativo dos requisitos.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Lei n. 11.343/2006; Decreto n. 54.216/1964; RDC ANVISA n. 327/2019; RDC ANVISA n. 660/2022

Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 2.024.250/PR, Primeira Seção, julgado em 13.11.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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