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Jurisprudências

TSTRRAg 624-96.2019.5.08.0014

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de periculosidade

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Adicional de periculosidade
  • Atividade desempenhada com uso de motocicleta
  • Necessidade de regulamentação
  • Indenização por Dano Moral
  • Liquidação / Cumprimento / Execução

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DESEMPENHADA COM USO DE MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. ART. 193, CAPUT E § 4.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . Cinge-se a questão controvertida a examinar a necessidade de regulamentação pela autoridade competente das atividades de trabalhador em motocicleta, para fins de percepção do adicional de periculosidade. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a regra inserta no § 4.º deve ser interpretada conjuntamente com o caput do art. 193 da CLT, razão pela qual se faz necessária regulamentação da atividade desenvolvida com motocicleta como atividade perigosa. Assim, a Corte de origem, ao entender que " a condenação em adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta independe de previsão em norma regulamentadora ", acabou por ir de encontro à jurisprudência desta Corte e, por conseguinte, vulnerar o disposto no art. 193, caput e § 4.º, da CLT. De outra parte, tendo sido a Portaria n.º 1.564/2014, aplicável à categoria da empresa reclamada, anulada quando do julgamento do processo n.º 78075-82.2014.4.01.3400, há de se reconhecer a inexistência de suporte legal a amparar a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. AGRAVOS DE INSTRUMENTOS EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. Diante do que foi decidido quando da apreciação do Recurso de Revista da reclamada, reputa-se prejudicada a apreciação dos Agravos de Instrumento da reclamada e do reclamante . Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por violação do art. 193, caput e § 4.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e, por conseguinte, julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. Dispensa-se o trabalhador do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Diante da sucumbência total do reclamante, impõe-se a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Esclarece-se, ainda, que a referida condenação permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do espólio consignado/reconvinte, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Prejudicada a apreciação dos Agravos de Instrumentos do reclamante e da reclamada.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Transcendência; Multa por ED Protelatórios

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