TSTAg-EDCiv-Emb-Ag-AIRR 173400-40.2006.5.01.0342
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015: cabimento dos embargos
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Cabimento dos embargos
- Divergência jurisprudencial inespecífica
- Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA 353, "E", DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - O s presentes embargos, apesar de cabíveis (nos termos do item "e" da Súmula 353/TST), revelam-se inadmissíveis, uma vez que não indicam divergência jurisprudencial específica. 2 - Com efeito, o acórdão recorrido aplicou a multa de forma fundamentada, após reconhecer a manifesta inadmissibilidade/improcedência do agravo, em razão de sua insistência no conhecimento do recurso de revista que não observa pressupostos de admissibilidade, deixando claro o abuso da parte na utilização da medida recursal. 2.3 - Os arestos paradigmas, contudo, não abrangem a premissa de que houve a devida fundamentação sobre a incidência da multa. Em verdade, tais julgados sequem contradizem o acórdão turmário, pois emitem tese permitindo a aplicação da penalidade quando evidenciada a natureza abusiva ou protelatória do apelo, o que se verificou nos presentes autos. 2.4 - Nesses termos, incide à presente hipótese a Súmula 296, I, desta Corte Superior, segundo a qual: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Agravo conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional