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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 204.550

Pronúncia a despeito do pedido ministerial de impronúncia ou desclassificação em alegações finais

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA A DESPEITO DO PEDIDO MINISTERIAL DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava a prolação de pronúncia em caso de homicídio simples tentado, apesar do pedido de impronúncia ou desclassificação formulado pelo Ministério Público em alegações finais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de pronúncia, sem pedido do Ministério Público, afronta o princípio acusatório, transferindo ao magistrado uma função que cabe exclusivamente ao órgão acusador.

3. A questão também envolve a análise da compatibilidade do art. 385 do Código de Processo Penal com o sistema acusatório, especialmente após a introdução do art. 3º-A pela Lei n. 13.964/2019.

III. Razões de decidir

4. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi tacitamente derrogado pela Lei n. 13.964/2019, permitindo que o juiz condene o réu (ou o pronuncie), devendo decidir com base no livre convencimento motivado, mesmo que o Ministério Público peça a absolvição ou a desclassificação.

5. O trancamento da ação penal em habeas corpus só é viável quando há inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de elementos indiciários de autoria ou materialidade do crime.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório. 2. O juiz não está vinculado ao pedido do Ministério Público em alegações finais, devendo decidir com base no livre convencimento motivado. 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus é viável apenas em casos de inépcia da inicial, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de elementos indiciários de autoria ou materialidade do crime".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385; CPP, art. 3º-A; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866.374/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, REsp 1.921.670/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.

Tese

"1. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório. 2. O juiz não está vinculado ao pedido do Ministério Público em alegações finais, devendo decidir com base no livre convencimento motivado. 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus é viável apenas em casos de inépcia da inicial, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de elementos indiciários de autoria ou materialidade do crime".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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