Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 262.625 AgR

Organização criminosa: falsidade ideológica

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Falsidade ideológica
  • Fraude em certames de interesse público
  • Interceptação telefônica e prorrogações

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRAUDE EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES. MEDIDAS ADEQUADAS E NECESSÁRIAS PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente “[...] condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013; 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão pela prática do crime previsto no art. 299, parágrafo único, do Código Penal; 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 311-A, §§ 2º e 3º, do Código Penal; 3 anos, 1 mês e 10 dias de detenção pela prática do crime previsto no art. 90 c/c art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1990, em regime inicial fechado, mais multa, todos na forma do art. 69 do Código Penal”.

II. Questão em discussão

2. Pretende-se a declaração de “[...] nulidade das interceptações autorizadas e as devidas prorrogações por decisões absolutamente carentes de fundamentação, e de todas as demais provas derivadas”.

III. Razões de decidir

3. No caso, a decretação de interceptação telefônica mostrou-se medida adequada e necessária para o prosseguimento das investigações. Para além disso, divergir dos fundamentos do acórdão impugnado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na ação constitucional do habeas corpus.

IV. Dispositivo

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.