STJAgRg no HC 1.045.517
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Excesso de linguagem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo a decisão de pronúncia do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal).
2. A defesa sustenta a inidoneidade da decisão de pronúncia, alegando excesso de linguagem na fundamentação do acórdão recorrido, que teria utilizado expressões conclusivas sobre a autoria e o dolo do agravante, como "assassinou", "agindo de forma premeditada", "o crime foi praticado em contexto no qual o apelante", "foi em direção ao ofendido", "o executou friamente". Requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo do writ, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a anulação do acórdão recorrido.
3. O Tribunal de origem entendeu que não houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, considerando que as expressões utilizadas não ultrapassaram os limites legais e não influenciaram na íntima convicção dos jurados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, capaz de influenciar a íntima convicção dos jurados e justificar a anulação do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de pronúncia deve se limitar a indicar o lastro probatório mínimo para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, sem prejulgar a autoria ou a materialidade do crime.
6. A análise do contexto da decisão impetrada demonstra que as expressões utilizadas não configuram excesso de linguagem, pois não houve emissão de juízo conclusivo sobre a autoria ou animus do agravante, sendo apenas reproduzida a hipótese acusatória para justificar a gravidade do crime e a manutenção da prisão preventiva.
7. A interpretação contextualizada da decisão de pronúncia revela que não houve excesso de linguagem apto a influir na íntima convicção dos jurados, conforme entendimento consolidado por precedentes desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia deve se limitar a indicar o lastro probatório mínimo para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, sem emitir juízo conclusivo sobre a autoria ou materialidade do crime. 2. Para a análise de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado, verificando se houve ultrapassagem dos limites legais que possam influenciar a íntima convicção dos jurados. 3. A utilização de expressões que reproduzem a hipótese acusatória para justificar a gravidade do crime e a manutenção da prisão preventiva não configura excesso de linguagem.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, art. 413.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.671.909/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 26.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024, DJe de 13.06.2024.
Tese
1. A decisão de pronúncia deve se limitar a indicar o lastro probatório mínimo para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, sem emitir juízo conclusivo sobre a autoria ou materialidade do crime. 2. Para a análise de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado, verificando se houve ultrapassagem dos limites legais que possam influenciar a íntima convicção dos jurados. 3. A utilização de expressões que reproduzem a hipótese acusatória para justificar a gravidade do crime e a manutenção da prisão preventiva não configura excesso de linguagem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.