TSTAg-ED-ARR 1001703-43.2016.5.02.0054
Validade da norma coletiva que fixa jornada de trabalho de 8 horas diárias e 40 semanais
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Turno Ininterrupto de Revezamento
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS DIÁRIAS E 40 SEMANAIS – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da causa, deu-se provimento ao recurso de revista do Reclamante, por contrariedade à OJ 360 da SBDI-1 do TST, para reconhecer a caracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento e deferir, como extraordinárias, as horas laboradas além da 6ª diária e da 36ª semanal. 2. No agravo, a Reclamada sustenta, com razão, que, embora reconhecida a alternância periódica dos turnos, a jornada de 8 horas foi expressamente estabelecida por norma coletiva aplicável à categoria, razão pela qual não são devidas, como extraordinárias, a 7ª e a 8ª horas trabalhadas. 3. Com efeito, in casu , o próprio acórdão regional registrou a existência de instrumentos coletivos que disciplinam a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais, além de preverem regras específicas de escalas e troca de turnos. 4. Dessa forma, o objeto das normas coletivas em apreço atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF), além dos constitucionais e legais (arts. 7º, XXVI da CF e 611-A e 611-B, da CLT), pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Assim, o agravo da Reclamada merece provimento para, reformando a decisão agravada, restabelecer o acórdão regional no particular. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo da Reclamada para, reformando a decisão agravada, restabelecer o acórdão regional que manteve o indeferimento da pretensão obreira ao pagamento de horas extras.
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento; Obrigação de Fazer / Não Fazer