STJAgRg no HC 1.106.039
Ingresso domiciliar sem mandado: fundadas razões
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.
2. Agravante preso preventivamente pela prática do delito de tráfico de entorpecentes.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi amparado em fundadas razões; e (ii) saber se o decreto de prisão preventiva está concretamente fundamentado, com demonstração do periculum libertatis.
III. Razões de decidir
4. O ingresso domiciliar sem mandado, na hipótese, está revestido de legalidade, pois lastreado em fundadas razões extraídas de informações objetivas sobre o tráfico de entorpecentes no local, prévio monitoramento da área e abordagem de usuário logo após deixar o imóvel portando droga.
5. Prisão preventiva devidamente justificada na reiteração delitiva do agravante, o qual possui "extenso histórico de envolvimento com a justiça criminal, incluindo múltiplos inquéritos policiais por ameaça, injúria, resistência e lesão corporal, evidenciando uma conduta socialmente perigosa e voltada à prática de delitos". Acrescentou o Juiz que ele "foi preso em flagrante em 03 de janeiro de 2025, também por tráfico de drogas, e liberado em audiência de custódia no dia seguinte (fls. 1, 3, 15, 32). A presente prisão, ocorrida pouco mais de um ano depois, demonstra que a medida cautelar anteriormente concedida foi insuficiente para frear seu comportamento delitivo".
6. "'Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública' (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)" (AgRg no RHC n. 197.293/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
7. Não se pode perder de vista, outrossim, que, mesmo em se tratando do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não elevada de droga, a renitência criminosa do agravante autoriza a medida extrema, pois "a jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça" (AgRg no HC n. 998.213/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 5/8/2025).
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.