TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000171-56.2024.5.02.0053
Adicional de risco: previsão em norma coletiva
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de risco
- Previsão em norma coletiva
- Cumulação com o adicional de periculosidade
- Interpretação da norma
- Não aderência
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE RISCO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA. TEMA 1.046. NÃO ADERÊNCIA. ART. 896, “B”, DA CLT. 1. A questão jurídica trazida a debate foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, registrando-se que “O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que “não há falar em violação das normas coletivas e, tampouco, em afronta ao disposto no art. 611-A da CLT ou à decisão exarada no Tema 1.046 do STF, na medida em que os acordos coletivos não preveem o pagamento cumulativo dos adicionais de periculosidade e de risco de vida, mas tão somente a quitação da verba denominada adicional de risco, que desde há muito é paga aos funcionários do réu. O simples fato de o instrumento coletivo continuar a prever o adicional de risco de vida, mesmo após o advento da Lei n. 12.740/2012, em nada prejudica a autorização legal de compensação”. Extrai-se do acórdão regional que o adicional de risco de vida previsto nos acordos coletivos dos metroviários tem a mesma natureza do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT”. 2. Perceba-se que a tese do agravante está sustentada na expressão “mantido” o adicional de risco, não havendo previsão expressa de cumulação de adicionais nas normas coletivas. Se a questão é puramente interpretativa, não é possível cogitar aderência ao Tema 1.046 e o recurso de revista só se viabilizaria por divergência jurisprudencial na interpretação da mesma norma. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator