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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000323-48.2025.5.02.0319

Rito sumaríssimo: nulidade da decisão

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO – NULIDADE DA DECISÃO - ERROR IN JUDICANDO – ASSÉDIO MORAL – JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – QUOTA PATRONAL – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA Nº 422, I, DO TST Nos tópicos, as razões do Agravo não impugnam o fundamento da decisão agravada, atinente ao óbice formal (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), limitando-se a deduzir insurgência genérica e dissociada dos termos da decisão. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo. Brasília, 15 de maio de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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