Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001003-45.2021.5.09.0303

Rito sumaríssimo: competência da justiça do trabalho

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA CSS CONSTRUTORA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2014. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS. Incontroverso que o caso dos autos envolve reconhecimento de responsabilidade solidária entre as reclamadas, nos termos do art. 265 do Código Civil (resultante da vontade das partes). Logo, a Justiça Trabalhista é competente para examinar a matéria, porquanto ficou caracterizado tratar-se de contrato de trabalho de demanda oriunda de relação de trabalho mantida entre o empregado e as empresas indicadas como responsáveis solidárias, a teor do artigo 114 da Constituição Federal. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. No caso, observa-se que a parte não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. LITISPENDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. No caso, contudo, o recurso de revista da parte é fundado somente em violação de dispositivo legal. Logo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, estando em desconformidade com o que disciplina o § 9º do art. 896 da CLT. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.