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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010022-44.2021.5.18.0006

Execução: sucessão empresarial

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES DO ART. 435 DO CPC E DA SÚMULA Nº 8 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ARGUIDAS EM CONJUNTO PELA PARTE. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Inicialmente, cumpre registrar que não obstante a parte tenha alegado nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o exame das razões do recurso de revista revela que somente foi suscitada a nulidade por cerceamento de defesa. No caso, o Regional não conheceu do agravo de petição na parcela em que o executado pretendia a apreciação de provas juntadas após a prolação da sentença, por ocasião da oposição de embargos de declaração, com o intuito de demonstrar sucessão empresarial. Nas razões do recurso de revista, o executado alega que “Os documentos juntados aos autos foram apresentados com o intuito de contrapor os que já tinham sido produzidos nos autos para demonstrar que houve sucessão empresarial”. Assim, defende que a juntada foi plenamente lícita, nos termos do artigo 435, do CPC, que permite a juntada, em qualquer tempo, de documentos novos para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Entretanto, conforme exposto pelo Regional, no caso, a juntada extemporânea de documentos, após o encerramento da instrução processual do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atrai a preclusão e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque não se verifica qualquer das exceções legais previstas para a aceitação de provas tardias, nos termos do art. 435 do CPC e da Súmula nº 8 do TST. Vide: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”. Súmula nº 8 do TST. “JUNTADA DE DOCUMENTO. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença”. Nesse contexto, a recusa do Regional em aceitar a juntada extemporânea de documentos não representa negativa de prestação jurisdicional, mas justamente a condução dos autos de acordo com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Diante disso, no presente caso, não se verifica violação aos preceitos constitucionais invocados, do art. art. 5º, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA COMPLETA DE TRANSCRIÇÃO. Deve ser mantida a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o recurso de revista não atende os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme exposto pelo juízo primeiro de admissibilidade e pela decisão monocrática. A parte pretende a exclusão da multa aplicada pelo Regional por entender que os embargos de declaração da parte tiveram caráter protelatório. Entretanto, no tópico do recurso de revista que trata desse tema, a parte não transcreveu qualquer trecho do acórdão que julgou seus embargos de declaração e aplicou a multa, mas apenas do acórdão de agravo de petição. Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, §1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. A ausência da transcrição torna materialmente inviável o confronto analítico, o que impede o recebimento do recurso, por força do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA COMPLETA DE TRANSCRIÇÃO. Deve ser mantida a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o recurso de revista não atende os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme exposto pelo juízo primeiro de admissibilidade e pela decisão monocrática. O executado pretende o reconhecimento de sucessão trabalhista em desfavor de outra empresa. Ocorre que, ao tratar do tema, a parte não transcreve qualquer trecho do acórdão regional para demonstrar o prequestionamento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ reconhecer a transcendência, porém negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES DO ART. 435 DO CPC E DA SÚMULA Nº 8 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ARGUIDAS EM CONJUNTO PELA PARTE¿. II ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA COMPLETA DE TRANSCRIÇÃO¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. III ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA COMPLETA DE TRANSCRIÇÃO¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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