STJAgInt no AREsp 2.748.854
Vícios construtivos em imóvel: legitimidade passiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Direito do Consumidor
- Vícios construtivos em imóvel
- Legitimidade passiva
- Responsabilidade solidária na cadeia de consumo
- Denunciação da lide
- Incidência do art. 88 do CDC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCIDÊNCIA DO ART. 88 DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante sustenta que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada e requer o afastamento da aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno deve demonstrar impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme impõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. A jurisprudência do STJ exige, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, que a parte recorrente apresente razões recursais concretas, efetivas e pormenorizadas contra os fundamentos da decisão impugnada.
5. No caso concreto, a decisão agravada foi fundamentada na aplicação da Súmula 7/STJ para afastar a rediscussão da matéria fático-probatória e no entendimento consolidado quanto à inaplicabilidade da denunciação da lide nas relações de consumo (art. 88 do CDC), além da ilegitimidade passiva afastada com base na responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento.
6. O agravo interno não enfrentou, de modo específico e suficiente, tais fundamentos, limitando-se a alegações genéricas sobre a admissibilidade do recurso especial e a suposta ausência de incidência da Súmula 182/STJ.
7. Diante da ausência de impugnação efetiva, incide o óbice da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.