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Jurisprudências

STJAgRg no HC 892.835

Tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de munição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante alega violação de domicílio, ausência de provas para condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, e possibilidade de absolvição pelo crime de posse ilegal de munição de arma de fogo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que maculasse as provas obtidas, se as práticas de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram devidamente comprovadas, e se é possível a absolvição pelo crime de posse ilegal de munição de arma de fogo.

III. Razões de decidir

3. A entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões de flagrante delito, corroboradas por apreensões de drogas e apetrechos indicativos de tráfico, não configurando violação ilegal.

4. As provas colhidas, incluindo depoimentos de policiais e apreensões, foram consideradas suficientes para comprovar as práticas de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

5. A posse de munição foi considerada crime de perigo abstrato, não sendo aplicável o princípio da insignificância, especialmente no contexto de flagrante por tráfico de drogas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A posse de munição em contexto de tráfico de drogas não permite aplicação do princípio da insignificância. 3. Provas testemunhais e materiais são suficientes para condenação por tráfico e associação para o tráfico".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/2003, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 765.547/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato; STJ, AgRg no HC 759.737/SC, de minha Relatoria.

Tese

"1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A posse de munição em contexto de tráfico de drogas não permite aplicação do princípio da insignificância. 3. Provas testemunhais e materiais são suficientes para condenação por tráfico e associação para o tráfico".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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