Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRO 10131-30.2013.5.19.0000

Petrobrás: complemento da rmnr

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CF. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO AG. REG. NO RE 1.251.927/RN. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, tem que ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. Ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF caraterizada. Recurso ordinário conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencidos os Ex.mos Ministros Maria Helena Mallmann e Mauricio Godinho Delgado, dar-lhe provimento a fim de julgar procedente o pleito desconstitutivo para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário na ação trabalhista nº 0000573-84.2011.5.19.0006, e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na demanda primitiva. Custas processuais, pelos Réus, no importe de R$1.012,00, calculadas sobre R$50.600.00, valor da demanda rescisória. Honorários advocatícios, também pelos Réus, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme Súmula 219, II e IV, do TST e art. 85, § 2º, do CPC.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.