TSTAg-AIRR 2277-83.2011.5.15.0026
Execução: multa diária
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Execução
- Multa diária
- Descumprimento de obrigação de fazer
- Coisa julgada
- Ausência de violação à constituição federal
- Descontos Salariais - Devolução
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A admissibilidade do recurso de revista em fase de execução exige demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT, e Súmula nº 266, TST). No caso, a agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da parte, uma vez que ausente violação à Constituição Federal. 2. O Tribunal Regional, com base na perícia produzida nos autos, entendeu que a executada descumpriu a obrigação de fazer imposta em antecipação de tutela (com decisão publicada em 05/04/2013), consistente na cessação de descontos indevidos ("equacionamento do déficit", "contribuição economus", "custeio administrativo" e "13º" relativo a equacionamento do déficit), o que justifica a imposição de multa diária. Logo, não há que cogitar violação à coisa julgada (art. 5º, XVIII, da Constituição Federal), pois o Regional concluiu pela inobservância da obrigação judicial imposta à executada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Plano de Saúde; Grupo Econômico; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Recurso; Multa Cominatória / Astreintes; Competência da Justiça do Trabalho