TSTAg-AIRR 0000766-20.2022.5.12.0003
Ente público: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Responsabilidade subsidiária do ente público afastada
- Conclusão conforme as teses vinculantes do STF
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamento
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE DO TRT NO SENTIDO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO PRODUZIU PROVA DA CULPA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO AFASTADA. CONCLUSÃO CONFORME AS TESES VINCULANTES DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante, mantendo pelos próprios fundamentos o despacho denegatório do recurso de revista que havia aplicado o disposto no artigo 896, §7º, da CLT e nas Súmulas 331, V, e 333 do TST. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamento. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática para o ente público tomador de serviços da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator Cezar Peluso da ADC nº 16, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos”. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora do STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. No caso concreto, extrai-se que o TRT excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público, por concluir que a parte autora não produziu prova da culpa do ente público na fiscalização do contrato. Nesse sentido consignou o TRT que “não houve produção de prova pela parte autora de culpa do 2º réu na fiscalização do contrato e dos procedimentos da 1ª ré perante os trabalhadores no decorrer da contratualidade. Portanto, não ficou demonstrada a culpa do ente público pela não fiscalização do contrato firmado com a 1ª ré e, tampouco, pelo inadimplemento das verbas deferidas à parte autora”. Nesse contexto, ao não reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, o acórdão do TRT se revela em conformidade com a tese vinculante do STF (Tema 1.118). Desse modo, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores do art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora