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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.267.328

Ausência de omissão: mero inconformismo

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. PEDIDO INCIDENTAL DE ANPP. EMBARGOS REJEITADOS E REMESSA PARA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.

2. Pedido incidental. Formula requerimento de remessa ao Ministério Público para manifestação sobre o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), alegando a presença, em tese, dos requisitos objetivos do art. 28-A do CPP no crime do art. 302, caput, do CTB, ausência de oferta anterior e inexistência de trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível acolher o pedido incidental para viabilizar a manifestação do Ministério Público acerca do ANPP, em processo sem trânsito em julgado e com requisitos legais em tese presentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, o que não foi demonstrado pelo embargante.

6. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios.

7. A pretensão da embargante não encontra amparo nos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo.

8. O pedido incidental de ANPP é cabível e deve ser encaminhado para manifestação ministerial, diante da orientação do STF (HC 185.913/DF) e do STJ (Tema 1.098), que admitem a retroatividade benéfica e impõem ao Ministério Público pronúncia motivada na primeira oportunidade; no caso, presentes, em tese, os requisitos objetivos do art. 28-A do CPP (crime do art. 302, caput, do CTB, sem violência ou grave ameaça, pena mínima inferior a 4 anos, primariedade e confissão), ausente proposta anterior e inexistente trânsito em julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados; pedido incidental de ANPP acolhido para remessa dos autos ao juízo criminal e intimação do Ministério Público a se manifestar.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo, devendo demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada; 2. O pedido de ANPP deve ser submetido ao Ministério Público para manifestação motivada na primeira oportunidade, se o processo não transitou em julgado e presentes, em tese, os requisitos do art. 28-A do CPP, conforme STF e STJ.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.08.2015.

Tese

"1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo, devendo demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada; 2. O pedido de ANPP deve ser submetido ao Ministério Público para manifestação motivada na primeira oportunidade, se o processo não transitou em julgado e presentes, em tese, os requisitos do art. 28-A do CPP, conforme STF e STJ.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos; contudo, acolher o pedido incidental de análise do ANPP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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