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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.795

Tráfico interestadual de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. tráfico interestadual de drogas. Prisão preventiva. Regime semiaberto. Gravidade concreta. compatibilização. Agravo parcialmente provido para adequação da custódia ao regime semiaberto.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do writ, mantendo a negativa de apelo em liberdade.

2. Fato relevante. Prisão em flagrante por transporte de 4.450 pinos de cocaína, totalizando aproximadamente 10,8 kg, acondicionados no porta-malas do veículo, em contexto de tráfico interestadual, com promessa de pagamento pelo transporte e indicação do destino final apenas durante o trajeto.

3. As decisões anteriores. Mantida a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta, risco real de reiteração delitiva e atuação estruturada e organizada, incompatível com traficante ocasional. Fixado regime prisional semiaberto na sentença, sem notícia de compatibilização da custódia cautelar ao regime.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a manutenção da prisão preventiva, diante de regime prisional semiaberto fixado na sentença, exige compatibilização, e (ii) saber se a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delituosa justificam a preservação da custódia cautelar, afastando o apelo em liberdade ou medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência da Quinta Turma estabelece que, em princípio, a imposição da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime prisional semiaberto, admitindo-se a exceção quando houver fundamentação idônea demonstrando a imprescindibilidade da medida, devendo, nessa hipótese, compatibilizar-se a custódia com o regime imposto na condenação.

6. A gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela elevada quantidade da droga (10,8 kg de cocaína), pelo transporte interestadual e pela dinâmica típica de atuação estruturada e organizada, demonstra risco real de reiteração delitiva e justifica a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.

7. É necessária a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na sentença, inexistindo notícia de adoção dessa providência pelas instâncias de origem.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido parcialmente para que a prisão preventiva seja cumprida em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, enquanto persistir, salvo se houver outro título prisional.

Tese de julgamento:

1. A imposição de prisão preventiva, em regra incompatível com regime semiaberto, pode ser admitida excepcionalmente quando houver fundamentação concreta que demonstre a imprescindibilidade da medida, devendo-se compatibilizar a custódia com o regime fixado na condenação. 2. A elevada quantidade de droga, o transporte interestadual e a atuação estruturada e organizada evidenciam gravidade concreta e risco real de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.017.334/GO, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 998.776/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2025

Tese

1. A imposição de prisão preventiva, em regra incompatível com regime semiaberto, pode ser admitida excepcionalmente quando houver fundamentação concreta que demonstre a imprescindibilidade da medida, devendo-se compatibilizar a custódia com o regime fixado na condenação. 2. A elevada quantidade de droga, o transporte interestadual e a atuação estruturada e organizada evidenciam gravidade concreta e risco real de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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