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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000170-84.2023.5.10.0802

B) seja notificada a Corregedoria e encaminhado os autos ao Centro de Inteligência

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Ante o exposto, indefere-se a petição da reclamada
  • Comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca
  • Ausência de comprovação do prequestionamento
  • Técnica de fundamentação per relationem
  • Validade
  • O § 3º

Ementa

I – PETIÇÃO DA RECLAMADA A reclamada junta petição avulsa, às fls. 2.254/2.264 requerendo: a) instauração de incidente de constatação de litigância predatória praticada escritório do advogado da parte contrária; b) seja notificada a Corregedoria e encaminhado os autos ao Centro de Inteligência; c) seja o presente processo suspenso, estendendo-se a suspensão aos demais processos patrocinados pelo escritório do advogado da parte contrária nesta Comarca, até a decisão final do incidente de constatação de litigância predatória; d) seja expedido ofício para o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e para a Ordem dos Advogados do Brasil do Tocantins, São Paulo e Minas Gerais, para que participem ativamente do processo de constatação, bem como para que tomem conhecimento da conduta antiética praticada pelos advogados associados e subcontratados pelo escritório do advogado da parte contrária. Sobre a questão da judicialização predatória (advocacia predatória), o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação 127/2022, com o intuito de “Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. Nos termos da referida Recomendação, “entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”. No caso dos autos, não há conteúdo probatório delimitado pela Corte de origem e sequer indício de atitude temerária cometida pelos advogados do reclamante. Ressalta-se que a análise quantitativa do número de ações ajuizadas pelo advogado contra a mesma empresa não tem o condão, por si só, de demonstrar a prática da judicialização predatória. Para se chegar a conclusão da prática da judicialização predatória, esta Corte deveria verificar fatos e provas que corroborassem com o conteúdo da petição em análise, o que, por se tratar de instância extraordinária, não é possível. Registre-se que no tema recursal devolvido ao exame do TST, a pretensão do reclamante encontra amparo em tese vinculante do Pleno. Assim, considerando-se apenas esse pedido, o caso não seria de advocacia predatória dos representantes processuais do reclamante, mas de multiplicidade de ações judiciais em razão do descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas pela empregadora. Ante o exposto, indefere-se a petição da reclamada. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DESSA CORTE SUPERIOR SOBRE A MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento aos agravos de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Com efeito, extrai-se do trecho transcrito que o voto prevalecente, no caso concreto, foi da divergência, o qual não foi transcrito pela parte, fato que impede a análise de quais fundamentos nortearam o entendimento do TRT sobre a matéria e inviabiliza o confronto analítico, por falta de comprovação do prequestionamento. Agravo a que se nega provimento. III – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. Na decisão monocrática foi negado provimento aos agravos de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte se insurge especificamente contra a aplicação da técnica de fundamentação per relationem adotada na decisão monocrática para negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo por seus próprios fundamentos o despacho denegatório de seguimento do recurso de revista. Entende não ter havido apreciação específica das matérias devolvidas ao conhecimento dessa Corte Superior, o que representaria cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Quanto à matéria, o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STJ, em recente posicionamento, firmou tese vinculante sobre a matéria ao analisar o Tema nº 1.306, segundo a qual: “A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º. do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.”. Para essa Corte Superior é igualmente validado o emprego da técnica de fundamentação per relationem, conforme julgados. Anote-se que, no presente caso, a decisão monocrática expressamente agregou à sua fundamentação os termos do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista que indicou como óbice processual a necessidade de revisão de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST) para ambos os temas veiculados (prêmio e PLR), o que afasta a alegação de que a decisão estaria desfundamentada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir a petição da reclamada e negar provimento aos agravos da reclamada e do reclamante. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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