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Jurisprudências

STJAREsp 3.124.529

Acumulação indevida de cargos públicos: tríplice acumulação

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE LICENÇAS E ATESTADOS PARA JUSTIFICAR AUSÊNCIAS. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO EXTRAÍVEL DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DE INCORREÇÃO NO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação civil pública por ato de improbidade administrativa fundada em tríplice acumulação de cargos públicos, incompatibilidade de horários, utilização irregular de licenças médicas e percepção de remuneração sem efetiva prestação do serviço.

2. O Tribunal de origem consignou, com base no acervo probatório dos autos, a presença de elemento subjetivo na conduta da recorrente, consubstanciado na intenção deliberada de violar as normas que regem a acumulação de cargos públicos, com o objetivo de perceber remuneração relativa a três vínculos simultâneos, circunstância agravada pela inexistência de efetiva prestação de serviços em dois desses cargos e pela utilização de expedientes irregulares, como a apresentação de licenças e atestados, para justificar ausências, ao mesmo tempo em que desempenhava atividades vinculadas ao mandato de vereadora.

3. Ainda que o acórdão recorrido não mencione expressamente o "dolo específico", este pode ser extraído de sua fundamentação, sendo desnecessária a referência literal ao nomen juris quando evidenciadas a voluntariedade da conduta, a consciência da ilicitude e a finalidade de obtenção de proveito indevido.

4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à presença do elemento subjetivo e à configuração do ato ímprobo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

5. A tese relativa ao indevido enquadramento da conduta no art. 9º da Lei n. 8.429/1992, ao argumento de que a hipótese deveria ser apreciada sob a ótica do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, não foi objeto de exame pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, circunstância que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

6. A insurgência quanto à desproporcionalidade das sanções aplicadas igualmente não comporta conhecimento, tanto pela ausência de prequestionamento quanto pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, apreciar alegada violação de dispositivos da Constituição Federal.

8. A existência de óbice ao conhecimento da tese veiculada pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial suscitada com fundamento na alínea c.

9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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