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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.878

Crime de lesão corporal: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Direito de Família
  • Crime de lesão corporal
  • Dosimetria
  • Primeira fase
  • Valoração neutra da vetorial relativa à conduta social
  • Inviabilidade
  • Circunstância judicial devidamente justificada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEUTRA DA VETORIAL RELATIVA À CONDUTA SOCIAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDUTA VIOLENTA E DESAJUSTADA NO MEIO FAMILIAR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÕNOMAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

2. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.

3. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes

4. As penas-base do paciente foram exasperadas em razão do desvalor conferido à sua conduta social, a qual deve ser entendida como o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como na comunidade em que o indivíduo mora.

5. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi negativada porque seus familiares tinham temor de conviver com ele, inclusive manifestando o desejo de que este permanecesse preso, devido a seu comportamento agressivo e violento. Tal circunstância indica uma maior reprovabilidade do comportamento do paciente e é apta para justificar o desvalor conferido a essa vetorial, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada nesse ponto. Precedentes.

6. Em relação ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes perpetrados, observo que o instituto previsto no art. 71 do Código Penal prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.

7. A Corte estadual, após minuciosa análise do conteúdo fático-probatório reunido aos autos, afastou o reconhecimento da continuidade delitiva e concluiu pelo concurso material de crimes, porque reconheceu expressamente que conquanto os fatos tenham ocorrido no mesmo cenário e em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, não há continuidade delitiva. Os eventos subsequentes não se apresentaram como desdobramento natural do primeiro, mas sim condutas autônomas e independentes, praticadas com desígnios diversos pelo réu contra vítimas diferentes. Em cada investida contra cada uma das vítimas, o réu atuou de forma consciente e dirigida, com dolo específico de ofender, lesionar e intimidar, afastada a incidência do art. 71 do Código Penal (e-STJ, fl. 27).

8. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita, que não autoriza dilação probatória. Precedentes.

9. Desse modo, as pretensões formuladas pela defesa do agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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