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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.053.908

Prisão preventiva: furto qualificado em concurso de pessoas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Furto qualificado em concurso de pessoas
  • Fundamentação concreta
  • Garantia da ordem pública
  • Reiteração delitiva
  • Modus operandi

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA (R$ 5.244,49). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, do modus operandi reiterado e organizado e do valor expressivo das mercadorias subtraídas (R$ 5.244,49).

3. As alegações defensivas referentes à absolvição pretérita, inquérito sem denúncia à época da prisão e excesso de prazo não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua análise direta nesta sede, sob pena de supressão de instância.

4. A tese de desproporcionalidade da prisão cautelar, por invocação do princípio da homogeneidade, não comporta acolhimento, por exigir juízo prospectivo acerca da pena e do regime, inviável na via estreita do habeas corpus.

5. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é inadequada nas circunstâncias delineadas, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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