STJAgInt no AREsp 2.916.081
Indébito tributário: declaração do direito à compensação ou repetição do indébito
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Indébito tributário
- Declaração do direito à compensação ou repetição do indébito
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à compensação tributária de valores indevidamente recolhidos, observando-se o prazo prescricional quinquenal contado retroativamente da data da impetração, conforme o teor da Súmula 213/STJ. Precedentes.
3. O reconhecimento judicial do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos antes da impetração do mandado de segurança, desde que não atingidos pela prescrição, não configura atribuição de efeitos patrimoniais pretéritos vedados pela Súmula 271 do STF. Isso porque não há determinação de valores específicos a serem restituídos, tampouco provimento condenatório contra a Fazenda Pública, cabendo ao contribuinte e ao Fisco a apuração administrativa dos créditos, conforme o direito reconhecido judicialmente. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.