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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000164-34.2022.5.07.0014

Interesse de agir do ministério público do trabalho

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que negado provimento ao recurso da reclamada ante o óbice do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2. No agravo interno, todavia, a parte não tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. 2. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SAÚDE. ORIGEM COMUM. 2. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL EMBASADA UNICAMENTE EM DISSENSO DE TESES. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 337, IV, “C”, DO TST. 3. Valor da INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE observadas. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, nos temas.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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