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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020461-76.2023.5.04.0025

Acúmulo de funções: é uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Acúmulo de funções
  • É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral
  • Limites da Súmula 126/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A função é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. A tarefa, por sua vez, consiste em uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral. A função, pois, é um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão do trabalho da empresa. O simples exercício de algumas tarefas componentes de outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada. Frise-se, por oportuno, que, à falta de prova ou inexistindo cláusula a respeito, entende-se que o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Cumpre destacar, ainda, que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, assim como não impede que um único salário seja estabelecido para remunerar todo o elenco de atividades executadas, durante a jornada de trabalho. No caso concreto, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença, que indeferiu as diferenças salariais pretendidas, assentando que “a considerar que as funções desempenhadas estavam insertas no conteúdo ocupacional da atividade da autora, inviável se cogitar de condenação da ré ao acréscimo salarial vindicado”. A esse respeito, o acórdão regional registrou que a ”descrição contida na defesa, não impugnada pela autora e inclusive apontada por esta como prova de sua tese, indica, ao contrário, que ela desempenhava somente atividades relacionadas ao cargo ocupado”, e que “a própria demandante, na inicial, admite ter realizado tais tarefas desde a admissão, não se verificando, portanto, tenha ocorrido alteração contratual lesiva no curso do pacto laboral”. Nesse contexto, verifica-se que, conforme salientado na decisão agravada, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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