TSTRR 0131200-35.2009.5.02.0261
Execução: penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria da sócia executada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Execução
- Exame da constrição feito na vigência do CPC de 2015
- Possibilidade
- Juros
- Correção Monetária
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA SÓCIA EXECUTADA. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. 1. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da penhora sobre percentual dos proventos de aposentadoria percebidos pela sócia executada ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no sentido de que, se a decisão de deferimento ou indeferimento da penhora foi proferida já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, autoriza-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria, respeitados os limites impostos no artigo 529, § 3º, do CPC. 3. Nesse cenário, registra-se que o Tribunal Pleno do TST apreciou a controvérsia examinada no IRR nº 75, tendo fixado a tese obrigatória de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 4. A tese reafirma consolidada jurisprudência da SBDI-2, pela qual a Subseção realizava uma ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, garantindo a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo. 5. Desse modo, respeitados os limites impostos na tese vinculante, é possível a penhora pleiteada nos autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1.º, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, nos limites da pretensão recursal, determinar a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria da sócia executada, desde que não seja reduzida a renda da devedora a patamar inferior ao salário mínimo, nos termos do artigo 529, § 3.º, do CPC. Brasília, 11 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Juros; Correção Monetária; Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato; Sucumbência; Dos Auxiliares da Justiça; Valor da Causa; Provas