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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.233.547

Despesas condominiais: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Imobiliário
  • Despesas condominiais
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Inaplicabilidade a condomínios irregulares
  • Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ
  • Dissídio jurisprudencial
  • Não indicação do dispositivo legal com interpretação divergente

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 882/STJ. INAPLICABILIDADE A CONDOMÍNIOS IRREGULARES. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.

1. Ação de cobrança.

2. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

3. No que diz respeito à questão atinente à aplicabilidade da tese firmada no Tema 882/STJ a condomínios irregulares, não merece reforma o acórdão recorrido, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula 568/STJ.

4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial alegado.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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