TSTAg-AIRR 1001226-43.2023.5.02.0064
Procedimento sumaríssimo: licença previdenciária
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Procedimento sumaríssimo
- Licença previdenciária
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. procedimento sumaríssimo. licença previdenciária. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I, DO TST E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A agravante não impugna o fundamento que embasou a decisão agravada, qual seja a inobservância do pressuposto estabelecido no art. 896, § 9º, da CLT. Nesse passo, o conhecimento do agravo esbarra no óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST, uma vez que a impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 16 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator