TSTAg-AIRR 1000335-21.2025.5.02.0462
Atraso no pagamento de salários, FGTS e verbas rescisórias
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Atraso no pagamento de salários, FGTS e verbas rescisórias
- Indenização por dano moral
- No caso, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o e. TRT assentou que “atraso de pagamento dos salários e ou de outras parcelas de natureza salarial, embora tenha o condão de expor o empregado dispensado a uma situação vexatória, posto que as verbas rescisórias visam abrandar o dano financeiro causado pela perda do emprego, não induz, por si só, à presunção de penúria financeira do empregado”, sendo necessário, para tanto, “que se demonstre objetivamente tal exposição, o que não foi feito pela reclamante”. Consignou, ainda, que “no caso em questão não foi identificado a mora contumaz no pagamento dos salários, motivo pelo qual não se há falar em indenização fundada em dano moral”. Diante de tal quadro fático, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional conforme proferida, está em harmonia com a tese fixada pelo Tribunal Pleno, no julgamento do Tema nº 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Ressalte-se, ainda, que diante do registro fático de que não houve mora contumaz dos salários, o caso em exame não guarda aderência com o Tema nº 103 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte, segundo o qual “O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado sujeito à reparação?”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator