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Jurisprudências

TSTRR 1000916-68.2022.5.02.0065

Vigência da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Vigência da lei nº 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Administração pública
  • Culpa in vigilando
  • Não caracterização pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas

Ementa

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, assinalando que, ”[...] basta o inadimplemento da obrigação trabalhista pelo prestador de serviços (devedor principal) para a configuração da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, exigindo-se apenas sua participação na relação processual e no título executivo judicial.”, confirmou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 2. O acórdão recorrido contraria a parte final do item V da Súmula n.º 331 do TST, no sentido de que “A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. 3. Logo, não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, não pode subsistir a condenação da parte recorrente, tomadora dos serviços, como responsável subsidiário das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente (Estado de São Paulo). Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da parte recorrente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 25 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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