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Jurisprudências

STFARE 1.549.233 AgR-segundo-ED

Receptação qualificada: uso de documento falso

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Receptação qualificada
  • Uso de documento falso
  • E 304 c/c o art. 299, na forma do art.71
  • E o art. 69, todos do Código Penal

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Receptação qualificada. Uso de documento falso. Artigos 180, §§ 1º e 2º; e 304 c/c o art. 299, na forma do art.71; e o art. 69, todos do Código Penal.

I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto da decisão a qual negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que deu parcial provimento às apelações deduzidas pela defesa.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.

III. Razão de decidir:

4. Ausência de omissões no acórdão questionado.

5. A parte embargante busca rediscutir o que já decidido, almejando obter excepcionais efeitos infringentes, o que configura pretensão inviável, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

IV. Dispositivo:

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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