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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.752.945

Fraude em licitação

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por fraude em licitação.

2. O Tribunal de origem constatou a autoria e materialidade delitivas, destacando a responsabilidade do recorrente na solicitação da compra superfaturada e na indicação das empresas participantes do certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para embasar a condenação do recorrente por fraude em licitação, considerando a alegação de inexistência de provas suficientes pela defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte de origem constatou que a autoria e a materialidade delitivas foram suficientemente comprovadas, explicitando que o recorrente, então responsável pela Secretaria da Educação, fraudou licitação em prejuízo da Fazenda Pública.

6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para configuração do tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, é necessária a demonstração da quebra do caráter competitivo entre os licitantes, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. O Tribunal de origem constatou a autoria e materialidade delitivas, destacando a responsabilidade do recorrente na solicitação da compra superfaturada e na indicação das empresas participantes do certame. 2.O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 90; Código Penal, art. 337-F.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.338.164/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022.

Tese

"1. O Tribunal de origem constatou a autoria e materialidade delitivas, destacando a responsabilidade do recorrente na solicitação da compra superfaturada e na indicação das empresas participantes do certame. 2.O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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