TSTRR-RR 0000295-88.2023.5.08.0129
Execução: penhora de bem imóvel
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Penhora de bem imóvel
- Bem de familia
- Inexistência de outros bens
- Ônus da prova
- Ofensa direta e literal de dispositivo da constituição federal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMILIA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. ÔNUS DA PROVA. OFENSA DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Tratando-se de questão para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ante a possível violação ao artigo 6º da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMILIA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. ÔNUS DA PROVA. OFENSA DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que cabe ao exequente o ônus da prova de que o imóvel a ser penhorado não constitui bem de família, devendo ser indicado outros bens de propriedade do executado para que se realize a penhora requerida. A exigência de prova pelo executado da negativa da propriedade de outros bens imóveis é desprovida de razoabilidade, pois afeta a garantia de impenhorabilidade do bem de família e, consequentemente, extrapola os limites do artigo 6º da Constituição Federal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao atribuir ao executado o ônus da prova de que o imóvel penhorado seria o seu único bem, exigiu-lhe a prova negativa da propriedade de outros bens imóveis, o que foge ao princípio da razoabilidade e fere o direito à moradia, pois afeta a garantia de impenhorabilidade do bem de família. 3. Nesse contexto, ao assim decidir, o Tribunal Regional de origem violou o disposto no artigo 6º da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência da causa; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III ¿ por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por demonstrada a violação ao artigo 6º da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a liberação do imóvel de propriedade do executado, com o levantamento da penhora. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator