STJProAfR no REsp 2.158.602
Desistência ou renúncia para adesão a programa de parcelamento
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Desistência ou renúncia para adesão a programa de parcelamento
- Honorários advocatícios
- (des)cabimento
- Afetação
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (DES)CABIMENTO. AFETAÇÃO.
1. A questão jurídica a ser solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se ao cabimento da condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal ou de renúncia do direito neles suscitado para o fim de aderir a programa de recuperação fiscal (na hipótese, instituído por legislação municipal) que prevê o pagamento de verba honorária no âmbito administrativo.
2. O precedente vinculante que julgou o Tema 400 do STJ não interfere na presente afetação, visto que versou sobre situação distinta. Naquele julgado, decidiu-se pela impossibilidade de nova condenação em honorários advocatícios pela desistência de ação de embargos para fins de parcelamento, dada a inclusão do encargo legal de 20% do Decreto-Lei n. 1.025/1969 na cobrança de crédito tributário da Fazenda Nacional, circunstância ausente na discussão da presente questão jurídica.
3. Tese controvertida: definir se é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.
4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo" e, igualmente por unanimidade, suspender o processamento de recursos especiais ou de agravos em recursos especiais, em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES