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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.418

Ingresso domiciliar sem mandado: fundada suspeita

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ingresso domiciliar sem mandado
  • Fundada suspeita
  • Limites cognitivos do habeas corpus
  • Provas derivadas
  • Prisão preventiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. PROVAS DERIVADAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. Defesa sustenta que o mandado de prisão estava revogado antes da diligência policial, requer o reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar e das provas derivadas, o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva, afirmando haver prova pré-constituída e que a superveniência de sentença condenatória não impede a concessão da ordem. 3. Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve justo motivo para o ingresso domiciliar, sem mandado de busca, diante da relutância do agravante em franquear a entrada, da falsa identidade e do arremesso de aparelhos celulares pela janela, e se, por consequência, são ilícitas as provas obtidas e suas derivadas, assim como se é possível, na via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo, reavaliar o conjunto fático-probatório para acolher as pretensões de trancamento da ação penal e de revogação da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

4. A relutância em abrir a porta, a atribuição de falsa identidade e o arremesso de celulares pela janela revelam fundada suspeita de prática delitiva, justificando o ingresso domiciliar por flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 5. Reconhecida a legalidade do ingresso domiciliar, não há ilicitude da busca e apreensão e das provas dela derivadas. 6. A via do habeas corpus e de seu sucedâneo não admite dilação probatória nem revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo imprópria para reavaliar o mérito de investigações e indícios colhidos. 7. Inexistente flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício, mantém-se a decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A fundada suspeita evidenciada por relutância em franquear a entrada, falsa identidade e tentativa de se desfazer de celulares autoriza o ingresso domiciliar por flagrante delito. 2. A legalidade do ingresso domiciliar afasta a alegação de ilicitude da busca e apreensão e das provas derivadas. 3. O habeas corpus e seu sucedâneo não comportam dilação probatória nem reexame do mérito das investigações e dos indícios colhidos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312; CPP, art. 312, § 3º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.072.927/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, AgRg no RHC 236.004/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026.

Tese

1. A fundada suspeita evidenciada por relutância em franquear a entrada, falsa identidade e tentativa de se desfazer de celulares autoriza o ingresso domiciliar por flagrante delito. 2. A legalidade do ingresso domiciliar afasta a alegação de ilicitude da busca e apreensão e das provas derivadas. 3. O habeas corpus e seu sucedâneo não comportam dilação probatória nem reexame do mérito das investigações e dos indícios colhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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