STFRcl 83.491 AgR
Falta de citação do beneficiário: ausência de prejuízo
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Falta de citação do beneficiário
- Ausência de prejuízo
- Responsabilidade subsidiária da Administração Pública
Ementa
Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Falta de citação do beneficiário. Ausência de prejuízo. Nulidade não reconhecida. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Violação ao decidido na ADC 16. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo Município de Campo Bom, na qual se alega que a decisão reclamada, ao imputar responsabilidade subsidiária à Administração Pública independentemente de comprovação de culpa, violou a autoridade de decisões proferidas por esta Corte nos julgamentos da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral.
2. Reclamação julgada procedente para afastar a responsabilidade subsidiária da parte reclamante, nos termos da jurisprudência desta Corte.
3. Agravo Regimental interposto pela parte beneficiária do ato reclamado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve prejuízo à parte beneficiária do ato reclamado ante a ausência de sua citação para contestar a reclamação constitucional e se houve violação ao entendimento desta Suprema Corte consolidado nos julgamentos da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
5. A ausência de citação da parte beneficiária não gera nulidade, tendo em vista a ausência de demonstração de prejuízo. As razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação foram apresentadas no recurso.
6. O STF reconheceu, ao julgar a ADC 16, a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, vedando a transferência automática da responsabilidade à Administração por débitos trabalhistas de empresa terceirizada.
7. No julgamento de mérito do RE-RG 760.931 (tema 246), o Pleno confirmou o entendimento adotado na ADC 16, proibindo a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
8. No tema 1.118, o STF reafirmou que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige prova de seu conhecimento e inércia diante da ilegalidade, sendo insuficiente a inversão do ônus da prova. A negligência só se configura se o ente público permanecer inerte após notificação formal.
9. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, afastando a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.