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Jurisprudências

STJAREsp 3.207.476

Contratações digitais questionadas: insuficiência probatória reconhecida pela corte estadual

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÕES DIGITAIS QUESTIONADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em apelação, manteve a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado, a restituição dos valores e a condenação por danos morais.

2. Fundado o acórdão estadual na apreciação do contexto fático-probatório (autenticidade das contratações digitais, elementos técnicos como IP, geolocalização e biometria), a revisão em recurso especial é inviável, por atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, quando o apelo nobre esbarra em óbices que impedem sua admissão pela alínea a.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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