TSTAg-AIRR 0010819-71.2022.5.18.0010
Multa por embargos de declaração protelatórios: a penalidade não configura ofensa ao direito de ação ou de defesa
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- A penalidade não configura ofensa ao direito de ação ou de defesa
- Benefício da justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
- Diferença salarial
- Desvio de função
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Evidenciado, pelo Tribunal Regional, que os embargos de declaração objetivaram o reexame de matéria já decidida, sem apontamento de vício passível de correção, mostra-se adequada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A penalidade não configura ofensa ao direito de ação ou de defesa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N° 463, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A Súmula n° 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”. 3. Nesses termos, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. 4. Logo, a adoção do entendimento pacífico desta Corte pelo Tribunal Regional afasta de pronto a aferição das violações apontadas, exatamente porque aquele reflete a interpretação dos dispositivos que regem a matéria em questão, já se encontrando, portanto, superado o debate a respeito. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. ADESÃO A NOVO PLANO. Comprovado que o reclamante exerceu as atividades de operador de sistema no período anterior à adesão ao novo regulamento empresarial, é devida a gratificação prevista no regulamento então vigente. A alegação de que o novo plano assegurou vantagens compensatórias não afasta o direito reconhecido com base no regulamento aplicável ao período, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator