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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0000905-31.2023.5.19.0006

Indenização por dano moral: valor arbitrado

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional arbitrou o valor da indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão da incapacidade total e temporária do reclamante, sobretudo pela ausência de sequelas em razão do acidente. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório não desborda dos parâmetros de quantificação ordinariamente verificados nesta Corte, pelo que não se justifica a abertura da cognição recursal por esse critério. Agravo não provido. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Em razão do reconhecimento da transcendência política da matéria, viabilizando-se o debate em torno do art. 950, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu não ser devido o pagamento de pensão vitalícia sob o fundamento de que, no caso, “a incapacidade foi total e temporária, durante o período da recuperação, não tendo sido constatada incapacidade ortopédica”. Diante de tal premissa fática, insuscetível de revisão em sede de recurso de revista à luz da Súmula nº 126 desta Corte, não se cogita de pensão mensal vitalícia. Todavia, é inequívoca a premissa fática fixada no acórdão recorrido no sentido de que houve incapacidade temporária. A pensão de que trata o artigo 950, caput, visa a reparar ato ilícito praticado pelo empregador, não se extraindo ilação de que o pagamento de pensão mensal se limite àqueles que sofreram redução definitiva da capacitada laborativa. O dever de reparação visa recompensar aquela perda ou diminuição da capacidade de trabalho, ainda que de forma temporária. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária para o trabalho, a indenização deve se limitar ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença, na forma de pensionamento mensal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿pensão mensal¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo quanto ao tema remanescente e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema ¿pensão mensal¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "pensão mensal", por ofensa ao art. 950, do Código Civil, e no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar o reclamado ao pagamento da pensão mensal, na proporção da contribuição da empresa apurada no laudo pericial durante o período em que reconhecida a incapacidade temporária pelo Tribunal Regional, conforme se apurar em liquidação de sentença; Brasília, 2 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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