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Jurisprudências

STFHC 257.140 AgR

Condenação por estupro: utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito constitucional e penal. Agravo regimental no Habeas Corpus. Condenação por estupro. Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Via inadequada. Pretendida absolvição. Reexame de provas. impossibilidade.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental protocolado contra decisão pela qual foi negado seguimento à impetração.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e (ii) estabelecer se o conjunto probatório constante dos autos pode ser reavaliado nesta via processual.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

4. O pedido de absolvição exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.

5. A decisão agravada está em conformidade com precedentes do STF, nos quais se reafirma que a análise do mérito condenatório demanda vias processuais próprias, não sendo possível a rediscussão de provas em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018; HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011; HC nº 157.282-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 05/10/2018; HC nº 222.015-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 13/03/2023; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

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