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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011484-74.2022.5.15.0106

Requisição de pequeno valor (rpv): individualização dos créditos

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO FASE DE EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESPROVIMENTO 1. O Tribunal Regional consignou que “A forma de pagamento por meio da qual se dará a execução em face da Fazenda Pública (requisição de pequeno valor ou precatório) levará em conta a individualização do crédito apurado, não considerando os valores devidos a outrem, a exemplo dos encargos previdenciários e fiscais. No caso em apreço, como bem indicado pelo Juízo a quo, "o valor líquido devido ao reclamante, no importe de R$15.309,46, encontra-se abaixo do limite legal para expedição de precatório em face do Estado de São Paulo e suas empresas, autarquias e fundações"”, razão pela qual concluiu pela viabilidade de expedição da RPV. 2. O acórdão regional está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a individualização de créditos de titularidade distinta, entre eles as contribuições previdenciárias, não configura fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, sendo legítima a expedição de RPV com base apenas no valor devido à parte exequente. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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