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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10316-64.2017.5.03.0003

Vendas a prazo: base de cálculo

  • Direito do Trabalho
  • Vendas a prazo
  • Base de cálculo
  • Encargos financeiros
  • Cesta Básica
  • Comissão
  • Intervalo Interjornadas

Ementa

AGRAVO COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO NO JULGAMENTO DO E-RRAG-661-28.2021.5.10.0102 PELA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. 1. A SBDI-1, no julgamento do E-ARRg-661-28.2021.5.10.0102, firmou entendimento de que os juros e eventuais encargos financeiros incidem na base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo. 2. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT, a qual, dado seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Cesta Básica; Comissão; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Provas; Juros; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Reflexos; Cartão de Ponto; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Multa Convencional

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