TSTEDCiv-RR-RR 0010835-78.2019.5.03.0032
Execução: vigência do CPC de 2015
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Execução
- Vigência do CPC de 2015
- Possibilidade
- Ausência de omissão
- Não há omissão na decisão embargada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELOS DEVEDORES. VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. O embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à sua situação pessoal e de saúde. Contudo, no que concerne às alegações de que o executado é idoso, portador de Alzheimer e que seus proventos seriam inferiores ao patamar do DIEESE, observa-se que tais elementos fáticos não constam do acórdão regional, tampouco foram objeto de tese na decisão a quo. A decisão embargada examina a possibilidade excepcional de penhora de proventos de aposentadoria (arts. 529, § 3º, 833, IV, §2º, do CPC) e a atual jurisprudência desta Corte sobre o tema (Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Ademais, o entendimento firmado por esta Corte, quando da tese fixada no julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, respeita o direito ao mínimo existencial do devedor, ao prever que a penhora deve se restringir ao “(...) limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, o entendimento desta Corte concilia os direitos do devedor de dignidade e de uma execução menos gravosa com os direitos do credor de dignidade e de uma execução efetiva. Vale lembrar que o credor trabalhista deixou de perceber do empregador parcelas de natureza também salariais, que também são essenciais à sua sobrevivência. Não há omissão na decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator